É uma das perguntas mais frequentes que ouvimos de gestores e empresários: a minha empresa é obrigada a ter as contas revistas por um Revisor Oficial de Contas? A resposta certa evita dois erros comuns: cumprir uma obrigação que desconhecia, com as consequências legais que isso acarreta, ou pagar por um serviço que a lei não exige.
Na C&R Ribas Pacheco respondemos a esta pergunta com regularidade, e a resposta raramente é um simples sim ou não: depende da forma jurídica da empresa, da sua dimensão e, nalguns casos, de fatores que nada têm a ver com o tamanho do negócio.
Os Três Limiares Que Determinam a Obrigatoriedade
Para as sociedades por quotas sem conselho fiscal, o artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece a regra central: a designação de um ROC ou de uma SROC torna-se obrigatória quando a empresa ultrapassa dois dos três limites seguintes, durante dois exercícios consecutivos.
| Critério | Limite |
|---|---|
| Total do balanço | 1.500.000 € |
| Total das vendas líquidas e outros proveitos | 3.000.000 € |
| Número médio de trabalhadores no exercício | 50 |
Note-se que a regra pede dois anos seguidos acima de dois dos três critérios: não basta um pico pontual de faturação num único exercício. E funciona também em sentido inverso: se a empresa deixar de exceder dois destes limites durante dois anos consecutivos, a designação do ROC deixa de ser necessária.
Estes valores foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 343/98 e mantêm-se em vigor. Vale a pena um esclarecimento importante: são diferentes dos limiares de classificação de dimensão (micro, pequena, média empresa) do Sistema de Normalização Contabilística, atualizados pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2025 para os exercícios a partir de 2026. Os dois regimes respondem a perguntas diferentes: um determina que modelo contabilístico a empresa deve usar; o outro, se precisa de um revisor. É um dos pontos que mais gera confusão entre gestores, e vale a pena não misturar os dois.
E as Sociedades Anónimas?
Para as sociedades anónimas, o artigo 278.º do CSC admite três modelos de governo societário, e em dois deles a presença de um ROC é estrutural, não dependente de dimensão: sempre que a fiscalização é exercida por uma comissão de auditoria ou por um conselho geral e de supervisão, a lei exige também um revisor oficial de contas independente.
No modelo mais comum, com conselho fiscal, o artigo 413.º admite que a fiscalização seja exercida por um fiscal único, que a lei obriga a ser ROC ou SROC, ou por um conselho fiscal. Este último passa a precisar também de um ROC independente sempre que a sociedade tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, ou ultrapasse, durante dois anos consecutivos, limiares mais exigentes: 20 milhões de euros de balanço, 40 milhões de euros de volume de negócios ou 250 trabalhadores. Na prática, dificilmente uma sociedade anónima escapa à revisão legal de contas.
Quando a Revisão é Sempre Obrigatória, Seja Qual For a Dimensão
Há situações em que a lei não olha para o tamanho da empresa:
- Entidades de interesse público, como emitentes de valores mobiliários cotados, instituições de crédito, seguradoras e entidades equiparadas nos termos da Lei n.º 148/2015, estão sempre sujeitas a auditoria.
- Empresas obrigadas a apresentar contas consolidadas têm sempre as respetivas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal, independentemente de a sociedade-mãe, isoladamente, ultrapassar ou não os limiares do artigo 262.º.
- Beneficiários de determinados programas de financiamento europeu ou nacional, como o Portugal 2030 ou o PRR, encontram frequentemente exigências de certificação independente como condição contratual de determinados avisos, ainda que a empresa não esteja legalmente obrigada por dimensão. Vale sempre a pena confirmar as condições específicas do aviso em causa.
ROC ou SROC? Uma Diferença Que Vale a Pena Perceber
A lei trata Revisor Oficial de Contas individual e Sociedade de Revisores Oficiais de Contas como equivalentes para efeitos legais: o artigo 413.º do CSC fala sempre em "revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas". Na prática, porém, a diferença é relevante: uma SROC como a C&R Ribas Pacheco garante continuidade mesmo que um dos revisores esteja ausente, reúne diferentes especializações setoriais numa única equipa e oferece uma segunda validação interna que um único profissional, por mais competente que seja, não consegue replicar sozinho.
Porque Vale a Pena Ir Além do Mínimo Legal
Muitas empresas que não são legalmente obrigadas optam, ainda assim, por uma revisão voluntária das contas. As razões mais comuns:
- Credibilidade junto de bancos e investidores, frequentemente traduzida em melhores condições de financiamento.
- Deteção precoce de erros e fragilidades, antes de se tornarem problemas maiores ou gerarem exposição fiscal.
- Apoio à decisão de gestão, com uma visão externa e independente sobre a fiabilidade da informação financeira.
- Preparação para uma futura obrigação legal: empresas em crescimento que se aproximam dos limiares beneficiam de já ter o processo instalado quando a obrigatoriedade chegar.
Na C&R Ribas Pacheco, trabalhamos tanto com empresas legalmente obrigadas como com empresas que escolhem a revisão voluntariamente. A nossa abordagem não muda: o mesmo rigor técnico, a mesma independência, a mesma proximidade com os sócios.


