Poucas entidades enfrentam um nível de escrutínio tão específico quanto as IPSS e as Santas Casas da Misericórdia. Operam sob um estatuto próprio, seguem um referencial contabilístico dedicado, respondem à Segurança Social num prazo fixo todos os anos e, com frequência, contam com órgãos de gestão compostos por voluntários sem formação técnica em contabilidade ou auditoria. É uma combinação que, sem o apoio certo, gera risco real de incumprimento.
Na C&R Ribas Pacheco, acompanhamos entidades do setor social há muitos anos, e sabemos que a maior parte dos problemas de conformidade não nascem de má-fé: nascem de desconhecimento genuíno de regras que mudam com regularidade e que raramente são explicadas de forma acessível.
O Enquadramento Legal: Do Estatuto das IPSS ao Compromisso das Misericórdias
O Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 e reformulado em profundidade pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, define as instituições particulares de solidariedade social como pessoas coletivas sem fins lucrativos, constituídas por iniciativa privada, com o propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade social, desde que não sejam administradas pelo Estado.
As Santas Casas da Misericórdia, ou irmandades da Misericórdia, são uma das formas jurídicas previstas neste Estatuto, mas com uma especificidade: os seus estatutos designam-se "compromissos", e a sua atividade articula-se com o Compromisso e Decreto Geral Interpretativo celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal. Há ainda uma exceção conhecida: a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não está abrangida por este Estatuto geral, operando sob regime jurídico próprio.
O Referencial Contabilístico ESNL
IPSS e Santas Casas não seguem o Sistema de Normalização Contabilística comum às empresas: aplicam-se-lhes as normas específicas para Entidades do Setor Não Lucrativo (ESNL), criadas pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011. Isto significa, na prática, que estas entidades não podem usar os modelos de demonstrações financeiras de pequenas entidades ou de microentidades: têm modelos próprios, aprovados pela Portaria n.º 220/2015, desenhados para refletir a natureza não lucrativa da atividade, incluindo a forma como fundos com fins específicos e subsídios são reconhecidos.
Quando a Certificação Legal de Contas é Obrigatória
A regra central está no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011. As entidades que apresentem contas consolidadas estão sempre sujeitas a certificação legal. As restantes ficam sujeitas quando ultrapassam, durante dois anos consecutivos, dois dos três limiares do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, os mesmos que se aplicam às sociedades por quotas.
Há, no entanto, uma especificidade importante para o setor social: as IPSS e entidades equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social veem estes limiares multiplicados por um fator de 1,70.
| Critério (fator 1,70 aplicado) | Limite aproximado para IPSS abrangidas |
|---|---|
| Total do balanço | ≈ 2.550.000 € |
| Total das vendas líquidas e outros proveitos | ≈ 5.100.000 € |
| Número médio de trabalhadores | ≈ 85 |
Vale ainda referir que muitos avisos de financiamento do Portugal 2030, do PRR ou de fundos comunitários impõem, como condição contratual, a certificação independente das contas, mesmo quando a entidade não ultrapassa estes limiares. As condições variam de aviso para aviso, e devem ser confirmadas caso a caso.
Prazos e Prestação de Contas à Segurança Social
O artigo 14.º-A do Estatuto das IPSS obriga à publicitação das contas do exercício no sítio institucional da entidade até 31 de maio do ano seguinte, e à sua apresentação ao órgão competente para verificação da legalidade, feita hoje através da plataforma OCIP (Orçamento e Contas de Instituições Particulares de Solidariedade Social) da Segurança Social. Na prática, este prazo tem sido sucessivamente prorrogado por portaria quase todos os anos: em 2026, por exemplo, o prazo para as contas de 2025 foi alargado até 30 de junho.
O incumprimento não é uma formalidade menor: o próprio órgão competente pode exigir um programa de regularização e, em último caso, requerer judicialmente a destituição do órgão de administração.
Os Erros Que Mais Vemos no Terreno
Um relatório do Tribunal de Contas publicado em 2024, sobre os acordos de cooperação na resposta social de creche, revelou um retrato preocupante: mais de 22% das IPSS não apresentaram contas em 2022, e ainda assim foram pagos 22,2 milhões de euros em acordos de cooperação a 122 instituições nessa situação. O mesmo relatório identificou, em ações de verificação no terreno, erros recorrentes:
- Erros no cálculo das comparticipações familiares, muitas vezes por desatualização de tabelas ou critérios.
- Fichas de inscrição incompletas, sem data ou número de identificação da segurança social dos utentes.
- Ausência de contratos de prestação de serviços formalizados com encarregados de educação ou representantes legais.
- Contas não publicitadas no sítio institucional, apesar de ser uma obrigação legal expressa desde 2014.
Grande parte destes erros não resulta de negligência, mas da realidade de órgãos de gestão compostos por voluntários dedicados, sem formação técnica específica em contabilidade ou auditoria. É precisamente aqui que uma equipa como a da C&R Ribas Pacheco pode fazer a diferença: não apenas a certificar contas, mas a ajudar a instituição a instalar processos que previnem estes erros antes de acontecerem.


